A tão comentada LGPD já está em vigor desde o ano passado, trazendo diversas mudanças à realidade das empresas que lidam diretamente com dados, sejam dados de clientes ou colaboradores.
Ocorre que, como está disposto no artigo 65, I-A, no dia 1º de agosto de 2021, entrarão em vigor também os artigos 52,53 e 54 da LGPD, artigos estes que tratam das punições para quem descumprir alguma das novas obrigações legais decorrentes da Lei 13.709/18.
As sanções possuem um grau de reprovabilidade altíssimo, podendo até mesmo chegar a multas no montante total de R$ 50.000.000,00, proibição do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados e, até mesmo, exposição pública da infração cometida. Porém, necessário lembrar que além das sanções previstas nos artigos que entrarão em vigor já no próximo mês, as punições por danos morais e materiais já são uma realidade nos tribunais brasileiros.
Recentemente, em setembro de 2020, a juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, proferiu a primeira sentença com base na nova lei e condenou uma construtora a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de compartilhamento indevido de dados do comprador de um imóvel. Também em setembro de 2020, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), ingressou com uma Ação Civil Pública contra um usuário que se utilizava de um site de e-commerce, operando no formato de marketplace, para comercializar dados pessoais.
O MPDFT alegou que houve tratamento ilegal de dados pessoais, gerando prejuízo aos titulares e infringindo não só a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018), mas também o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Constituição Federal.
A 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente os pedidos do MPDFT. O usuário foi condenado a se abster da disponibilização de dados pessoais, seja de forma gratuita ou onerosa, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada operação nesse sentido.
A sentença confirmou o fato de que a proteção de dados pessoais e a privacidade são direitos respaldados constitucionalmente, mencionando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito fundamental à proteção de dados pessoais em 2020, antes mesmo da vigência da LGPD. Também foi utilizada como argumento para a decisão, a alegada necessidade do consentimento específico de cada titular para que haja o compartilhamento de seus respectivos dados.
Percebe-se que, além das sanções que entrarão em vigor, a LGPD já está sendo usada pelo poder judiciário para reparação de ações contrárias à proteção de dados, o que reforça ainda mais a necessidade de se ter um adequado serviço de proteção de dados pessoais dentro de todas as empresas.
Assim, em caso de maiores dúvidas sobre a LGPD, a Santiago Compliance está à disposição para sanar questionamentos e, caso seja preciso, ajudar suas empresas colaboradoras na adequação à Lei 13.709/2018.
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